TJAL 0000130-34.2011.8.02.0014
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS-MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP. ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.
01 O mesmo fato utilizado para negativar as circunstâncias do crime não pode servir de fundamento para desvalorar a culpabilidade, sob pena de caracterização do bis in idem.
02 - Para determinação do quantum de dias-multa a ser aplicado, deve ser feita uma análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em consonância com as regras do art. 49 do mesmo diploma legal.
03 A isenção de multa se revela impossível, posto que é uma pena que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei.
04 É inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal.
05- A aplicação da pena pecuniária se revelou excessiva, ante as informação acerca da condição econômica do apelante constante nos autos, de modo que, a mesma merece ser redimensionada.
06 A exclusão das custas processuais só é possível quando a hipossuficiência econômica for demonstrada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS-MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP. ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA.
01 O mesmo fato utilizado para negativar as circunstâncias do crime não pode servir de fundamento para desvalorar a culpabilidade, sob pena de caracterização do bis in idem.
02 - Para determinação do quantum de dias-multa a ser aplicado, deve ser feita uma análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em consonância com as regras do art. 49 do mesmo diploma legal.
03 A isenção de multa se revela impossível, posto que é uma pena que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei.
04 É inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal.
05- A aplicação da pena pecuniária se revelou excessiva, ante as informação acerca da condição econômica do apelante constante nos autos, de modo que, a mesma merece ser redimensionada.
06 A exclusão das custas processuais só é possível quando a hipossuficiência econômica for demonstrada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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