TJAL 0000130-90.2009.8.02.0018
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA PRIMEIRA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA.
01 - Fundamentada a incidência do motivo fútil na inexistência de motivação para o crime, tem-se por excluída a referida agravante. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais;
02 - Diante da concorrência entre a atenuante genérica da confissão reconhecida na Sentença em favor do apelante e a circunstância agravante da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e da ausência de causas de diminuição ou de aumento, tem-se por imperioso o redimensionamento da pena definitiva;
03 - Inviabilizada a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal;
04 Segundo prescreve o art. 33, § 3º do Código Penal, é possível a fixação de regime mais gravoso daqueles previstos no art. 33, § 2º do mesmo diploma, desde que as circunstâncias judiciais indiquem tal necessidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA PRIMEIRA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA.
01 - Fundamentada a incidência do motivo fútil na inexistência de motivação para o crime, tem-se por excluída a referida agravante. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais;
02 - Diante da concorrência entre a atenuante genérica da confissão reconhecida na Sentença em favor do apelante e a circunstância agravante da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e da ausência de causas de diminuição ou de aumento, tem-se por imperioso o redimensionamento da pena definitiva;
03 - Inviabilizada a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal;
04 Segundo prescreve o art. 33, § 3º do Código Penal, é possível a fixação de regime mais gravoso daqueles previstos no art. 33, § 2º do mesmo diploma, desde que as circunstâncias judiciais indiquem tal necessidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesões Corporais
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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