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Jurisprudência


TJAL 0000132-53.2005.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO DELITO. NECESSIDADE DE AJUSTE NA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 01 – De uma simples leitura da fundamentação empregada, observa-se que a culpabilidade, da forma como foi analisada, além de ter sido tratada de forma vaga e genérica (praticado de modo consciente), amolda-se a um dos elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), e não como circunstância judicial, haja vista que se ateve ao aspecto da potencial consciência da ilicitude, não autorizando a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável. 02 – O motivo do crime, por sua vez, está relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a ação criminosa. Nesse contexto, já se decidiu que "o lucro fácil é circunstância inerente ao delito de roubo, não se prestando, portanto, para justificar o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime" (STJ, REsp 1250854/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012), de forma que a fundamentação empregada na Sentença não autoriza a exasperação realizada. 03 – Se o estímulo da vítima, por um lado, pode ensejar uma atenuação da reprimenda a ser estabelecida, a ausência de comportamento contributivo dela não pode ocasionar um tratamento mais benéfico ou mesmo neutro ao réu, dado que ao agir de forma deliberada o réu demonstra possuir um total descompromisso com a ordem jurídica, seja em relação ao patrimônio, à integridade ou mesmo à vida da vítima. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 01/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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