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Jurisprudência


TJAL 0000132-95.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. ERRO DE JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA DA PARTE. PRONTO ATENDIMENTO AO CHAMAMENTO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 267 DO CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01 – Após a intimação pessoal da parte, houve a apresentação de petição, a qual foi juntada à fl. 81, oportunidade na qual requereu a realização de uma diligência, tendo essa manifestação sido desconsiderada por completo pelo Magistrado, já que sequer constou no relatório da decisão aqui atacada. 02 – Mesmo tendo comparecido aos autos, o Juízo de origem proferiu decisão extintiva, partindo do pressuposto de que a parte teria permanecido silente, o que, como visto, não condiz com a realidade dos autos. 03 – Da narrativa acima, conclui-se que não restou caracterizada a situação de abandono de causa, encartada nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época, circunstância que desautoriza a extinção do feito sem o exame do mérito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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