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Jurisprudência


TJAL 0000133-43.2009.8.02.0051

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Acusação de estupro com violência presumida, por ter sido praticado contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, conduta prevista, anteriormente, pelo art. 213, CP c/c art. 244, CP e art. 9º da Lei 8.072/90 e, agora, pelo art. 217-A, CP. II – Crime cometido na vigência do antigo art. 213, CP, tendo o magistrado de origem aplicado retroativamente o art. 217-A ao CP, por entendê-la mais benéfica, tendo, contudo, fixado a pena definitiva aquém do mínimo abstratamente previsto nessa norma penal, o que deve ser conservado, por se tratar de recurso manejado exclusivamente pela defesa, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. III – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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