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Jurisprudência


TJAL 0000134-52.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0042/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FINANCIAMENTO RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FASE DE PUNTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA CONCRETA. LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A despeito de o Apelado não ter juntado aos autos toda a documentação requerida pelos Apelantes, vê-se que em nada influenciará no julgamento da lide. Não cabe, então, a anulação da decisão a quo, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas; 2.Encerrada a fase probatória, com o oferecimento de alegações finais, não mais é permitido à Parte pugnar por produção de provas. Ocorreu, in casu, a preclusão consumativa, nos moldes do artigo 473 do Código de Processo Civil. A única exceção dar-se-ia na existência de fato superveniente, o que não ocorreu; 3.Não consta qualquer documento ou informação suficiente a demonstrar que o Apelado aprovou os referidos projetos e concedeu o respectivo financiamento. Não há notícias de aceitação, tácita ou expressa; 4.Vigora o princípio da liberdade contratual, bem como o Apelado não praticou nenhum comportamento ativo, apto a ensejar uma expectativa legítima aos Apelantes. Assim, não há dever de indenizar; 5. Recurso conhecido. Improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0042/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FINANCIAMENTO RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRODUÇ
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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