TJAL 0000136-40.2009.8.02.0037
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA INDIVIDUAL. FUNDEB. PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO EXISTENTE NOS AUTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS.
O município fez prova documental de haver pago o valor devido à servidora referente ao FUNDEB 2007, em quantia que foi fruto de acordo entre o MPF, o sindicato profissional da categoria e a prefeitura municipal.
O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, sendo dispensável a filiação, a apresentação de lista de associados ou de autorização destes para a atuação.
O atraso no pagamento de verba devida não gera, necessariamente, dano moral, sendo necessária a prova de ocorrência de dano à imagem, à honra ou severo abalo psicológico da vítima, o que, no presente caso, não ocorreu. A consequência da demora é a aplicação dos encargos moratórios.
Sendo cada litigante vencedor e vencido, as custas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, a teor do que diz o art. 21 do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA INDIVIDUAL. FUNDEB. PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO EXISTENTE NOS AUTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS.
O município fez prova documental de haver pago o valor devido à servidora referente ao FUNDEB 2007, em quantia que foi fruto de acordo entre o MPF, o sindicato profissional da categoria e a prefeitura municipal.
O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, sendo dispensável a filiação, a apresentação de lista de associados ou de autorização destes para a atuação.
O atraso no pagamento de verba devida não gera, necessariamente, dano moral, sendo necessária a prova de ocorrência de dano à imagem, à honra ou severo abalo psicológico da vítima, o que, no presente caso, não ocorreu. A consequência da demora é a aplicação dos encargos moratórios.
Sendo cada litigante vencedor e vencido, as custas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, a teor do que diz o art. 21 do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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