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Jurisprudência


TJAL 0000136-40.2009.8.02.0037

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA INDIVIDUAL. FUNDEB. PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO EXISTENTE NOS AUTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS RECIPROCAMENTE DISTRIBUÍDOS. O município fez prova documental de haver pago o valor devido à servidora referente ao FUNDEB 2007, em quantia que foi fruto de acordo entre o MPF, o sindicato profissional da categoria e a prefeitura municipal. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses de toda a categoria, sendo dispensável a filiação, a apresentação de lista de associados ou de autorização destes para a atuação. O atraso no pagamento de verba devida não gera, necessariamente, dano moral, sendo necessária a prova de ocorrência de dano à imagem, à honra ou severo abalo psicológico da vítima, o que, no presente caso, não ocorreu. A consequência da demora é a aplicação dos encargos moratórios. Sendo cada litigante vencedor e vencido, as custas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, a teor do que diz o art. 21 do CPC. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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