TJAL 0000136-49.2012.8.02.0097
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
02 No caso dos autos, a fundamentação empregada para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes e os motivos do crime não se mostra correta, pois amparada em elementos vagos e inapropriados, sobretudo em razão do enunciado da Súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso como maus antecedentes.
03 A reprimenda imposta ao recorrente autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, haja vista a inexistência de elementos que demonstrem a necessidade de um regime mais gravoso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
02 No caso dos autos, a fundamentação empregada para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes e os motivos do crime não se mostra correta, pois amparada em elementos vagos e inapropriados, sobretudo em razão do enunciado da Súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso como maus antecedentes.
03 A reprimenda imposta ao recorrente autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, haja vista a inexistência de elementos que demonstrem a necessidade de um regime mais gravoso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
01/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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