TJAL 0000137-05.2010.8.02.0000
Acórdão n.º 1-358/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1) A agravante ingressou com Ação Declaratória cujo objetivo era declarar a inexistência da relação jurídica em face de suposta ilegalidade do ato praticado pelo agravado, que por meio do auto de infração n.º 200600008241, arbitrou o valor de R$ 186.941,67 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza). 2) Segundo a recorrente, o referido auto teria desconsiderando a escrita contábil da agravante, sob o argumento de que esta não mereceria fé, tendo em vista meras presunções, sendo que, ao final do processo administrativo, nenhuma prova conseguiu demonstrar as presunções do Fiscal autuante. 3) In casu, os fatos e provas apresentados pela agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a configuração do requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, porquanto, persistindo a decisão atacada, o débito questionado poderá ser inscrito em dívida ativa com a consequente execução do feito, o que impingirá à agravante apresentar bens à penhora para garantir o débito, ou ter de se desfazer do capital de giro para depositar o valor integral do débito, qual seja, R$ 186.941,67 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), ou ter penhorado bens imprescindíveis para o funcionamento das atividades da agravante. 4) Convém ressaltar que, uma vez efetivada a penhora, certamente, terá a agravante que apresentar Embargos à Execução, onde desembolsará valores consideráveis para o pagamento das custas iniciais, haja vista que o valor da autuação questionada atingiu montante relativamente alto como acima
Ementa
Acórdão n.º 1-358/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1) A agravante ingressou com Ação Declaratória cujo objetivo era declarar a inexistência da relação jurídica em face de suposta ilegalidade do ato praticado pelo agravado, que por meio do auto de infração n.º 200600008241, arbitrou o valor de R$ 186.941,67 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza). 2) Segundo a recorrente, o referido auto teria desconsiderando a escrita contábil da agravante, sob o argumento de que esta não mereceria fé, tendo em vista meras presunções, sendo que, ao final do processo administrativo, nenhuma prova conseguiu demonstrar as presunções do Fiscal autuante. 3) In casu, os fatos e provas apresentados pela agravante são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a configuração do requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, porquanto, persistindo a decisão atacada, o débito questionado poderá ser inscrito em dívida ativa com a consequente execução do feito, o que impingirá à agravante apresentar bens à penhora para garantir o débito, ou ter de se desfazer do capital de giro para depositar o valor integral do débito, qual seja, R$ 186.941,67 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), ou ter penhorado bens imprescindíveis para o funcionamento das atividades da agravante. 4) Convém ressaltar que, uma vez efetivada a penhora, certamente, terá a agravante que apresentar Embargos à Execução, onde desembolsará valores consideráveis para o pagamento das custas iniciais, haja vista que o valor da autuação questionada atingiu montante relativamente alto como acima
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-358/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURADOS -
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão da Exigibilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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