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Jurisprudência


TJAL 0000138-16.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA NORMA PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSOS DE EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO. PERSONALIDADE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, FUNDAMENTADOS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXARCEBAÇÃO ILEGAL DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 01 - A circunstância judicial da culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa. No caso em tela, tem-se que o delito não ultrapassou os limites na norma penal, de modo que, não merece valoração negativa. 02 Não há de se falar em bis in idem, quando o indivíduo possui mais de uma condenação com trânsito em julgado e uma delas é utilizada para negativar os antecedentes e a outra para caracterizar a agravante da reincidência. 03 - A personalidade está ligada ao caráter, índole e temperamento do indivíduo, de modo que a existência de procedimentos criminais em andamento não pode lastrear de forma negativa tal circunstância. Além do mais, negativar simultaneamente os antecedentes e a personalidade, em razão da existência de condenação com trânsito em julgado, importaria em bis in idem. 04 O motivo do crime está relacionado ao conjunto de razões que levaram o agente a praticar a conduta delitiva, não sendo possível sua valoração negativa em razão do desejo de obtenção de lucro fácil, que já faz parte do tipo penal de roubo. 05 As circunstâncias do crime são evidenciadas pela maneira ou modo de atuação para o cometimento da infração penal, não podendo abranger os elementos que compõem o tipo penal, podendo apenas influenciar a gravidade. 06 As conseqüências do crime são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal e nos crimes contra o patrimônio, não havendo restituição (devolução) da coisa ou restando caracterizada a perda definitiva do bem, deverá haver a valoração em desfavor do réu. 07 - Observando que o réu foi condenado por roubo em continuidade delitiva e apenas confessou o crime de tentativa de roubo, a atenuante da confissão só deve ser reconhecida em relação a este. 08 - Para a configuração da reincidência, exige-se a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado e o cometimento de novo delito após esta condenação, o que ocorreu no caso em comento, fato que impede a exclusão da referida agravante. 09 - Para determinação do quantum de dias-multa a ser aplicado, deve ser feita uma análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em consonância com as regras do art. 49 do mesmo diploma legal. 10 Ausentes os requisitos previstos no art. 33 do CP, especialmente em virtude da reincidência do apelante, deve ser mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, mesmo com a reprimenda inferior a 08 anos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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