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Jurisprudência


TJAL 0000140-46.2009.8.02.0015

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 7.º XXII DA CF/88. INÉRCIA DO LEGISLADOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA POR LONGO TEMPO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - O demandante ingressou com ação requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em virtude do exercício do cargo de Agente de Saúde. II O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em sede de Mandado de Injunção, apreciou a situação dos investigadores da Polícia Civil de São Paulo, os quais pleiteavam o recebimento de adicional de insalubridade, mesmo não havendo Lei específica que disciplinasse a matéria. III – Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo. IV - Mesmo reconhecendo a ausência de lei específica sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação de Lei federal que tratava da matéria no âmbito da União, a fim de que não se atribuísse aos servidores públicos prejuízo decorrente da mora estatal. V - Ocorre que, o magistrado de primeiro grau determinou a aplicação da CLT, o que não se me mostra adequado, uma vez que há no ordenamento jurídico nacional diploma legal mais adequado para a aplicação neste feito, qual seja, a Lei que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Alagoas (Lei estadual n.º 5.247/91). VI - A 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente concedeu o direito ao servidor municipal (ACÓRDÃO N.º 6.0366/2010 - Apelação Cível n.º 2009.002604-9). VII – Apelação conhecida e parcialmente provida . Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Joaquim Gomes
Comarca : Joaquim Gomes
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