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Jurisprudência


TJAL 0000142-56.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0759/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A objeção de pré-executividade não encontra previsão no ordenamento positivo, é construção doutrinária e pretoriana aceita como incidente capaz de deter a atividade executiva, desde que respeitadas duas exigências, a se configurarem simultaneamente: 1) a matéria invocada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz; e 2) a dispensabilidade de dilação probatória para o seu julgamento. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende de reexame do contexto fático-probatório, uma vez que resta impossibilitada, com os documentos trazidos aos autos, a averiguação exata da datas da constituição do crédito que são objeto do litígio em tela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0759/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIRMAR O ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A objeção de pré-executividade não encontra previsão no
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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