TJAL 0000144-89.2009.8.02.0013
ACÓRDÃO N.º 1.0763/2010. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA. ATO DISCRICIONÁRIO, PORÉM PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. ABUSO DE PODER. REMOÇÃO UTILIZADA COMO PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DA SECRETÁRIA MUNICIPAL PARA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA REMOVER SERVIDOR. PORTARIA NULA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. Eventual discricionariedade não pode impedir que o Poder Judiciário examine se o ato administrativo observou os preceitos legais e constitucionais, notadamente se ele atendeu a todos os seus requisitos de validade. Todo ato administrativo deve, necessariamente, ser motivado, sob pena de nulidade. Além disso, os motivos invocados no ato devem guardar estreita correspondência com a realidade fática, segundo a teoria dos motivos determinantes, o que não foi obedecido no caso dos autos. Observa-se que há indicação expressa que o ato de remoção estaria sendo praticado sob o pretexto de punição à servidora, o que é totalmente incabível, notadamente em atenção ao princípio da legalidade administrativa. Ademais, a remoção de servidores é de competência exclusiva do respectivo Chefe do Poder Executivo, o que torna nulo ato editado pela Secretária Municipal de Saúde. Remessa conhecida. Sentença confirmada. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0763/2010. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA. ATO DISCRICIONÁRIO, PORÉM PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. ABUSO DE PODER. REMOÇÃO UTILIZADA COMO PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DA SECRETÁRIA MUNICIPAL PARA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA REMOVER SERVIDOR. PORTARIA NULA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. Eventual discricionariedade não pode impedir que o Poder Judiciário examine se o ato administrativo observou os preceitos legais e constitucionais, notadamente se ele atendeu a todos os seus requisitos de validade. Todo ato administrativo deve, necessariamente, ser motivado, sob pena de nulidade. Além disso, os motivos invocados no ato devem guardar estreita correspondência com a realidade fática, segundo a teoria dos motivos determinantes, o que não foi obedecido no caso dos autos. Observa-se que há indicação expressa que o ato de remoção estaria sendo praticado sob o pretexto de punição à servidora, o que é totalmente incabível, notadamente em atenção ao princípio da legalidade administrativa. Ademais, a remoção de servidores é de competência exclusiva do respectivo Chefe do Poder Executivo, o que torna nulo ato editado pela Secretária Municipal de Saúde. Remessa conhecida. Sentença confirmada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0763/2010. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA. ATO DISCRICIONÁRIO, PORÉM PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. ABUSO DE PODER. REMOÇÃO UTILIZADA COMO PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FALTA DE
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Igaci
Comarca
:
Igaci
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