TJAL 0000145-94.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INAVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Nos termos do art. 427 do Código de processo Civil de 1973, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa.
03 - No caso dos autos, as únicas provas que se têm, é o laudo médico elaborado de forma unilateral (médico particular), atestando a incapacidade laborativa e a comunicação de decisão emanada do INSS, que indefere o pleito, ante a constatação da capacidade para o trabalho por médico perito, numa clara demonstração de que as provas se contradizem, havendo a necessidade de um terceiro elemento probatório que dirima a dúvida existente, fato que por si só afasta a prescindibilidade do laudo pericial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INAVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
02 Nos termos do art. 427 do Código de processo Civil de 1973, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa.
03 - No caso dos autos, as únicas provas que se têm, é o laudo médico elaborado de forma unilateral (médico particular), atestando a incapacidade laborativa e a comunicação de decisão emanada do INSS, que indefere o pleito, ante a constatação da capacidade para o trabalho por médico perito, numa clara demonstração de que as provas se contradizem, havendo a necessidade de um terceiro elemento probatório que dirima a dúvida existente, fato que por si só afasta a prescindibilidade do laudo pericial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca