TJAL 0000146-06.2008.8.02.0042
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No caso dos autos, durante o prazo de validade do concurso, um dos aprovados dentro do número de vagas oferecidos, apesar de nomeado, não tomou posse no cargo, tendo havido a deseficacização de seu ato de nomeação. É que a validade do concurso expirou em 22 de novembro de 2009 (fl. 62), ao passo em que a demanda foi ajuizada em 1º de abril de 2008, ou seja, antes de expirado o prazo de validade. Consta também nos autos (fl. 67) que o ato que deseficacizou a nomeação do 2º colocado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 2008, ou seja, dentro do prazo de validade do certame.
Em casos como este, onde dentro do prazo de validade surge vaga em cargo oferecido no certame, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Tendo restado demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso houve a deseficacização do ato de nomeação de um dos aprovados dentro do número de vagas oferecido, deve-se assegurar o direito de nomeação ao primeiro candidato aprovado subsequente, ante o surgimento superveniente de vaga.
Importante destacar também que o próprio Estado de Alagoas reconheceu o direito de nomeação da impetrante durante o procedimento administrativo que culminou na deseficacização do ato de nomeação do 3º colocado, quando o Subprocurador-Geral do Estado reconheceu que houve a abertura de vaga para o próximo candidato (fl. 26).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No caso dos autos, durante o prazo de validade do concurso, um dos aprovados dentro do número de vagas oferecidos, apesar de nomeado, não tomou posse no cargo, tendo havido a deseficacização de seu ato de nomeação. É que a validade do concurso expirou em 22 de novembro de 2009 (fl. 62), ao passo em que a demanda foi ajuizada em 1º de abril de 2008, ou seja, antes de expirado o prazo de validade. Consta também nos autos (fl. 67) que o ato que deseficacizou a nomeação do 2º colocado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 2008, ou seja, dentro do prazo de validade do certame.
Em casos como este, onde dentro do prazo de validade surge vaga em cargo oferecido no certame, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação.
Tendo restado demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso houve a deseficacização do ato de nomeação de um dos aprovados dentro do número de vagas oferecido, deve-se assegurar o direito de nomeação ao primeiro candidato aprovado subsequente, ante o surgimento superveniente de vaga.
Importante destacar também que o próprio Estado de Alagoas reconheceu o direito de nomeação da impetrante durante o procedimento administrativo que culminou na deseficacização do ato de nomeação do 3º colocado, quando o Subprocurador-Geral do Estado reconheceu que houve a abertura de vaga para o próximo candidato (fl. 26).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
31/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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