TJAL 0000150-87.2011.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE A ARMA ESTAR DESMUNICIADA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À EMISSÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A conduta correspondente a transportar arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização ou em desacordo com determinação subsume-se ao preceito primário contido no art. 14 da Lei 10.826/2003, delito classificado como de perigo abstrato. Isso significa que a consumação do crime prescinde a comprovação de resultado material, bastando que o autor (trans)porte o artefato sem a reunião das condições legais para tanto. Assim é que não importa se, no momento da apreensão, a arma estava desmuniciada, pois àquela altura o iter criminis já havia sido percorrido em todas as suas etapas.
II - Existindo nos autos elementos suficientes convergentes à condenação do apelante, destacando-se as circunstâncias do flagrante, a confissão do acusado e os relatos das testemunhas perante as autoridades policial e judicial, não há que se falar debilidade probatória acerca comprovação da autoria delitiva.
III - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE A ARMA ESTAR DESMUNICIADA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À EMISSÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A conduta correspondente a transportar arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização ou em desacordo com determinação subsume-se ao preceito primário contido no art. 14 da Lei 10.826/2003, delito classificado como de perigo abstrato. Isso significa que a consumação do crime prescinde a comprovação de resultado material, bastando que o autor (trans)porte o artefato sem a reunião das condições legais para tanto. Assim é que não importa se, no momento da apreensão, a arma estava desmuniciada, pois àquela altura o iter criminis já havia sido percorrido em todas as suas etapas.
II - Existindo nos autos elementos suficientes convergentes à condenação do apelante, destacando-se as circunstâncias do flagrante, a confissão do acusado e os relatos das testemunhas perante as autoridades policial e judicial, não há que se falar debilidade probatória acerca comprovação da autoria delitiva.
III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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