TJAL 0000152-02.2014.8.02.0204
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO DO EXAME DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que por meio de políticas sociais e econômicas, está obrigado a propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado;
2. O art. 198 da Constituição Federal estabelece ser o sistema único da saúde financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município e consequente improcedência da alegada necessidade de chamamento ao processo;
3. Se o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públicos para sua implementação;
4. Dever constitucional do ente publico. Direito à vida e à saúde. Reexame necessário dispensado. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO DO EXAME DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que por meio de políticas sociais e econômicas, está obrigado a propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado;
2. O art. 198 da Constituição Federal estabelece ser o sistema único da saúde financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município e consequente improcedência da alegada necessidade de chamamento ao processo;
3. Se o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públicos para sua implementação;
4. Dever constitucional do ente publico. Direito à vida e à saúde. Reexame necessário dispensado. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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