TJAL 0000152-10.2014.8.02.0072
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE REVELAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO DE DROGAS. AVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PELO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NA LEI. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA, POIS FIXADA ALÉM DO PATAMAR IDEAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A versão apresentada pelo recorrente para o desenrolar dos fatos em análise, a título da pretendida desclassificação, revela-se improcedente quando analisados os depoimentos judiciais prestados pelos policiais condutores da prisão em flagrante do réu, e de seu vizinho. Inteligência do § 2º do Artigo 28 da Lei 11.343/06.
II - O crime de tráfico de entorpecentes não foi desclassificado para o de porte para consumo pessoal, já que o local que fora encontrado o entorpecente, é considerado como ' boca de fumo', ainda o material encontrado estava embalado, como normalmente embala-se para comércio, além da quantidade encontrada.
III - Análise das circunstâncias judiciais, utilizadas em favor do réu e
consequentemente a mudança na dosimetria da pena, com a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, restando a reprimenda fixada no patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP. Pena de multa modificada, pois deve ser proporcional a pena privativa de liberdade, que fica no valor de 416 dias-multa.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE REVELAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO DE DROGAS. AVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA PELO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NA LEI. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA, POIS FIXADA ALÉM DO PATAMAR IDEAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A versão apresentada pelo recorrente para o desenrolar dos fatos em análise, a título da pretendida desclassificação, revela-se improcedente quando analisados os depoimentos judiciais prestados pelos policiais condutores da prisão em flagrante do réu, e de seu vizinho. Inteligência do § 2º do Artigo 28 da Lei 11.343/06.
II - O crime de tráfico de entorpecentes não foi desclassificado para o de porte para consumo pessoal, já que o local que fora encontrado o entorpecente, é considerado como ' boca de fumo', ainda o material encontrado estava embalado, como normalmente embala-se para comércio, além da quantidade encontrada.
III - Análise das circunstâncias judiciais, utilizadas em favor do réu e
consequentemente a mudança na dosimetria da pena, com a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, restando a reprimenda fixada no patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP. Pena de multa modificada, pois deve ser proporcional a pena privativa de liberdade, que fica no valor de 416 dias-multa.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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