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Jurisprudência


TJAL 0000152-86.2008.8.02.0050

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO ART. 121, § 2º, II, DO CP. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP). 2 – Constatando-se, na decisão de pronúncia, fundamentação pela ausência de indícios suficientes acerca da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão atacada foi contraditória ao pronunciar o acusado pela possível prática do crime de homicídio duplamente qualificado – art. 121, § 2º, incisos II e IV. 3 – Quanto à qualificadora do motivo fútil, apenas deveria ser afastada se estivesse totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos; porém, há indícios suficientes para sua manutenção, uma vez que o suposto homicídio teria decorrido de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) e do envolvimento amoroso do réu com a esposa da vítima. 4 – Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia apenas pelo art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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