TJAL 0000152-86.2008.8.02.0050
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO ART. 121, § 2º, II, DO CP. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP).
2 Constatando-se, na decisão de pronúncia, fundamentação pela ausência de indícios suficientes acerca da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão atacada foi contraditória ao pronunciar o acusado pela possível prática do crime de homicídio duplamente qualificado art. 121, § 2º, incisos II e IV.
3 Quanto à qualificadora do motivo fútil, apenas deveria ser afastada se estivesse totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos; porém, há indícios suficientes para sua manutenção, uma vez que o suposto homicídio teria decorrido de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) e do envolvimento amoroso do réu com a esposa da vítima.
4 Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia apenas pelo art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO ART. 121, § 2º, II, DO CP. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP).
2 Constatando-se, na decisão de pronúncia, fundamentação pela ausência de indícios suficientes acerca da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão atacada foi contraditória ao pronunciar o acusado pela possível prática do crime de homicídio duplamente qualificado art. 121, § 2º, incisos II e IV.
3 Quanto à qualificadora do motivo fútil, apenas deveria ser afastada se estivesse totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos; porém, há indícios suficientes para sua manutenção, uma vez que o suposto homicídio teria decorrido de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) e do envolvimento amoroso do réu com a esposa da vítima.
4 Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pronúncia apenas pelo art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
Mostrar discussão