TJAL 0000152-92.2010.8.02.0090
ACÓRDÃO N º 2.0962 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde. Destarte, a Apelada tem a faculdade de pleitear o medicamento em face de qualquer um dos supracitados entes; 2. A saúde é um direito fundamental de todos os indivíduos e, em especial, o fornecimento de remédios deve estar condicionado à necessidade de cada indivíduo, e não apenas à sua previsão ou não na lista de medicamentos; 3. Concerne ao Poder Judiciário a realização do controle jurisdicional nos feitos que versam sobre a execução, por parte da administração pública, das políticas no âmbito do direito à saúde; 4. Recurso conhecido. Improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0962 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde. Destarte, a Apelada tem a faculdade de pleitear o medicamento em face de qualquer um dos supracitados entes; 2. A saúde é um direito fundamental de todos os indivíduos e, em especial, o fornecimento de remédios deve estar condicionado à necessidade de cada indivíduo, e não apenas à sua previsão ou não na lista de medicamentos; 3. Concerne ao Poder Judiciário a realização do controle jurisdicional nos feitos que versam sobre a execução, por parte da administração pública, das políticas no âmbito do direito à saúde; 4. Recurso conhecido. Improvido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0962 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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