TJAL 0000154-69.2014.8.02.0010
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DO MOTIVO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 Cumpre consignar que a mera avaliação pessoal do juiz singular para valorar negativamente a personalidade do agente, em que pese a vasta experiência profissional em lidar diuturnamente com indivíduos portadores de sérios desvios psíquicos, não o torna apto a aferir qualquer traço marcante na personalidade do réu, sendo possível apenas por meio profissional habilitado tecnicamente em promover a melhor análise e valoração.
3 A fundamentação apresentada para atribuir negativamente a circunstância judicial do motivo do crime já o qualifica, incorrendo em bis in idem.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DO MOTIVO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 Cumpre consignar que a mera avaliação pessoal do juiz singular para valorar negativamente a personalidade do agente, em que pese a vasta experiência profissional em lidar diuturnamente com indivíduos portadores de sérios desvios psíquicos, não o torna apto a aferir qualquer traço marcante na personalidade do réu, sendo possível apenas por meio profissional habilitado tecnicamente em promover a melhor análise e valoração.
3 A fundamentação apresentada para atribuir negativamente a circunstância judicial do motivo do crime já o qualifica, incorrendo em bis in idem.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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