TJAL 0000154-75.2007.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 - Nesse particular, é entendimento assente na jurisprudência a desnecessidade de apontamento da chamada "causa debendi", quando se trata de monitória pautada em cheque prescrito, uma vez que com o decurso do prazo para a execução o título perde a sua eficácia e passa a ser encarado como documento comum.
03 A despeito disso, entende-se que as peculiaridades do caso concreto não convergem para a sua aplicação nestes autos, sobretudo porque a cobrança aqui realizada se dá em face de um ente público, o que, pressuporia, necessariamente, a soma de outros elementos para o reconhecimento do crédito alegado.
04 Tal cautela se justifica porque a suposta dívida não está sendo perseguida de um particular, num cenário onde a liberalidade de contratação é ampla, mas sim contra a Fazenda Pública, cujo erário deve sofrer uma maior proteção por parte de todos os atores envolvidos, de modo a evitar desfalques indevidos ou até mesmo desnecessários
05 No caso concreto, a controvérsia já se inicia quanto à existência de um contrato, ainda que informal, entre as partes, uma vez que o ente público demandado afirmou não possuir qualquer vínculo jurídico estabelecido com o autor, enquanto este se limitou a dizer que forneceu algumas mercadorias, sem apontar quais seriam e até mesmo a sua destinação ou mesmo se foram efetivamente entregues.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
01 A ação monitória é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 - Nesse particular, é entendimento assente na jurisprudência a desnecessidade de apontamento da chamada "causa debendi", quando se trata de monitória pautada em cheque prescrito, uma vez que com o decurso do prazo para a execução o título perde a sua eficácia e passa a ser encarado como documento comum.
03 A despeito disso, entende-se que as peculiaridades do caso concreto não convergem para a sua aplicação nestes autos, sobretudo porque a cobrança aqui realizada se dá em face de um ente público, o que, pressuporia, necessariamente, a soma de outros elementos para o reconhecimento do crédito alegado.
04 Tal cautela se justifica porque a suposta dívida não está sendo perseguida de um particular, num cenário onde a liberalidade de contratação é ampla, mas sim contra a Fazenda Pública, cujo erário deve sofrer uma maior proteção por parte de todos os atores envolvidos, de modo a evitar desfalques indevidos ou até mesmo desnecessários
05 No caso concreto, a controvérsia já se inicia quanto à existência de um contrato, ainda que informal, entre as partes, uma vez que o ente público demandado afirmou não possuir qualquer vínculo jurídico estabelecido com o autor, enquanto este se limitou a dizer que forneceu algumas mercadorias, sem apontar quais seriam e até mesmo a sua destinação ou mesmo se foram efetivamente entregues.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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