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Jurisprudência


TJAL 0000156-03.2009.8.02.0014

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CONSENTÂNEA COM A PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Os crimes de abuso sexual, mormente contra crianças, são cometidos na clandestinidade, sem testemunhas e, no caso de ato libidinoso diverso do coito, muitas vezes não deixam vestígios. Nesse cenário é que a palavra da vítima merece especial importância, desde que consentânea com outros elementos probatórios, como se deu no caso concreto. II - A vítima, em todas as oportunidades, em que foi ouvida, narrou o fato em vivos detalhes, bem como as circunstâncias em que ocorreu, sendo a sua narrativa clara, coerente e verossímil. III - As penas do crime de estupro de vulnerável são superiores às do crime de atentado violento ao pudor, conforme norma vigente ao tempo do fato, impondo-se a aplicação, com efeito ultrativo, do disposto no artigo 214, parágrafo único, c/c 224, ambos do CP. IV - A culpabilidade se revela intensa, uma vez que o réu se valeu de relação de confiança entre a sua família e dos vizinhos, pais da vítima, para levá-la desacompanhada a sua casa. Também o comportamento da vítima não favorece o réu, haja vista que se trata de criança de 07 anos que inocentemente aceitou o convite do vizinho para assistir a um filme em sua casa, não tendo condições de desconfiar de suas intenções. V - A hipótese é de crime continuado, pois, passado breve intervalo, o ato libidinoso foi repetido, no mesmo lugar e semelhante maneira de execução, aumentando-se a pena em 1/6. VI - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença absolutória, condenado o réu nas penas do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos de idade.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Igreja Nova
Comarca : Igreja Nova
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