TJAL 0000156-03.2009.8.02.0014
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CONSENTÂNEA COM A PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Os crimes de abuso sexual, mormente contra crianças, são cometidos na clandestinidade, sem testemunhas e, no caso de ato libidinoso diverso do coito, muitas vezes não deixam vestígios. Nesse cenário é que a palavra da vítima merece especial importância, desde que consentânea com outros elementos probatórios, como se deu no caso concreto.
II - A vítima, em todas as oportunidades, em que foi ouvida, narrou o fato em vivos detalhes, bem como as circunstâncias em que ocorreu, sendo a sua narrativa clara, coerente e verossímil.
III - As penas do crime de estupro de vulnerável são superiores às do crime de atentado violento ao pudor, conforme norma vigente ao tempo do fato, impondo-se a aplicação, com efeito ultrativo, do disposto no artigo 214, parágrafo único, c/c 224, ambos do CP.
IV - A culpabilidade se revela intensa, uma vez que o réu se valeu de relação de confiança entre a sua família e dos vizinhos, pais da vítima, para levá-la desacompanhada a sua casa. Também o comportamento da vítima não favorece o réu, haja vista que se trata de criança de 07 anos que inocentemente aceitou o convite do vizinho para assistir a um filme em sua casa, não tendo condições de desconfiar de suas intenções.
V - A hipótese é de crime continuado, pois, passado breve intervalo, o ato libidinoso foi repetido, no mesmo lugar e semelhante maneira de execução, aumentando-se a pena em 1/6.
VI - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença absolutória, condenado o réu nas penas do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos de idade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CONSENTÂNEA COM A PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Os crimes de abuso sexual, mormente contra crianças, são cometidos na clandestinidade, sem testemunhas e, no caso de ato libidinoso diverso do coito, muitas vezes não deixam vestígios. Nesse cenário é que a palavra da vítima merece especial importância, desde que consentânea com outros elementos probatórios, como se deu no caso concreto.
II - A vítima, em todas as oportunidades, em que foi ouvida, narrou o fato em vivos detalhes, bem como as circunstâncias em que ocorreu, sendo a sua narrativa clara, coerente e verossímil.
III - As penas do crime de estupro de vulnerável são superiores às do crime de atentado violento ao pudor, conforme norma vigente ao tempo do fato, impondo-se a aplicação, com efeito ultrativo, do disposto no artigo 214, parágrafo único, c/c 224, ambos do CP.
IV - A culpabilidade se revela intensa, uma vez que o réu se valeu de relação de confiança entre a sua família e dos vizinhos, pais da vítima, para levá-la desacompanhada a sua casa. Também o comportamento da vítima não favorece o réu, haja vista que se trata de criança de 07 anos que inocentemente aceitou o convite do vizinho para assistir a um filme em sua casa, não tendo condições de desconfiar de suas intenções.
V - A hipótese é de crime continuado, pois, passado breve intervalo, o ato libidinoso foi repetido, no mesmo lugar e semelhante maneira de execução, aumentando-se a pena em 1/6.
VI - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença absolutória, condenado o réu nas penas do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos de idade.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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