TJAL 0000157-70.2009.8.02.0019
ACÓRDÃO Nº 6-0211/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES VENTILADAS PELO APELANTE REJEITADAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os atos administrativos são manifestações da Administração que visam atender ao interesse público. 2 - O princípio constitucional da motivação se traduz na exigência de que todos os atos da Administração Pública, ainda que discricionários, sejam devidamente fundamentados, sob pena de configurarem manifesta ilegalidade. 3 - Ilegalidade do ato administrativo que, desprovido de motivação, ensejou a remoção dos Impetrantes/Apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0211/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES VENTILADAS PELO APELANTE REJEITADAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os atos administrativos são manifestações da Administração que visam atender ao interesse público. 2 - O princípio constitucional da motivação se traduz na exigência de que todos os atos da Administração Pública, ainda que discricionários, sejam devidamente fundamentados, sob pena de configurarem manifesta ilegalidade. 3 - Ilegalidade do ato administrativo que, desprovido de motivação, ensejou a remoção dos Impetrantes/Apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0211/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES VENTILADAS PELO APELANTE REJEITADAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os atos administrativos são manifestações da Administração que visam at
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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