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Jurisprudência


TJAL 0000159-35.2012.8.02.0019

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM DOLO COMERCIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. CABÍVEL. REQUISITOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Caracterizado o delito de tráfico, e não mero uso, uma vez que foram encontradas variadas espécies de drogas em poder do acusado, e em significativa quantidade, devidamente separada e armazenada para comercialização. Além disso, constam nos autos elementos suficientes que indicam a participação do acusado na mercancia ilegal, como as denúncias que o apontam o seu envolvimento no tráfico de drogas na região de São Luiz do Quitunde. II – Presentes todos os requisitos legais previstos no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/05, faz jus o acusado à causa de diminuição nele prevista, devendo ela ser aplicada em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga. III – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena imposto, em patamar superior a 4 (quatro) anos, bem como em se considerando as particularidades do caso concreto, que não permitem a pretendida substituição. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Luiz do Quitunde
Comarca : São Luiz do Quitunde
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