TJAL 0000160-13.2009.8.02.0023
ACÓRDÃO N º 1.0314/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREVISÃO SANCIONADORA EM HIPÓTESE DE ENTREGA EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. UNANIMIDADE. 1. Valendo-se de direito líquido e certo, consistente em ter seus produtos analisados, conforme o disposto no edital da licitação, requereu a realização compulsória do recebimento, posto que inexistentes causas que justificariam sua inabilitação; 2. Ressalte-se a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual a lei interna da licitação deve definir o que é importante para o certame, não se permitindo ao Administrador exigir nem mais nem menos do que ali está previsto, apesar da discricionariedade que detém quando da sua elaboração; 3. Denota-se que não constam, no edital, sanções a serem aplicadas em hipótese de entrega extemporânea, de modo a não justificar a negativa de recebimento dos produtos, havendo a Prefeitura de Matriz de Camaragibe, por imperativo, em atenção à legalidade administrativa (princípio norteador da licitação), bem como à vinculação ao instrumento convocatório, proceder ao recolhimento das mercadorias para posterior análise; 4. Remessa Necessária conhecida. Manutenção da sentença a quo. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0314/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREVISÃO SANCIONADORA EM HIPÓTESE DE ENTREGA EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. UNANIMIDADE. 1. Valendo-se de direito líquido e certo, consistente em ter seus produtos analisados, conforme o disposto no edital da licitação, requereu a realização compulsória do recebimento, posto que inexistentes causas que justificariam sua inabilitação; 2. Ressalte-se a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual a lei interna da licitação deve definir o que é importante para o certame, não se permitindo ao Administrador exigir nem mais nem menos do que ali está previsto, apesar da discricionariedade que detém quando da sua elaboração; 3. Denota-se que não constam, no edital, sanções a serem aplicadas em hipótese de entrega extemporânea, de modo a não justificar a negativa de recebimento dos produtos, havendo a Prefeitura de Matriz de Camaragibe, por imperativo, em atenção à legalidade administrativa (princípio norteador da licitação), bem como à vinculação ao instrumento convocatório, proceder ao recolhimento das mercadorias para posterior análise; 4. Remessa Necessária conhecida. Manutenção da sentença a quo. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0314/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREVISÃO SANCIONADORA EM HIPÓTESE DE ENTREGA EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. UNANIMIDADE. 1.
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Licitações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
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