TJAL 0000160-40.2011.8.02.0056
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS EMPRESTADAS. PRECLUSÃO. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLACIONADO PELA PRÓPRIA DEFESA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM ESTEIO NAS PROVAS PRODUZIDAS.
01 No caso dos autos houve a preclusão acerca da nulidade da sentença apontada, porquanto não alegada em momento oportuno, conforme inteligência do art. 571, inciso V do CPP, bem como por não haver demonstração do efetivo prejuízo causado.
02 - As provas emprestadas foram colacionadas pela própria defesa, com o intuito de demonstrar a inocência do apelante, o que impede que a mesma venha aos autos para querer refutá-las, posto que tal atitude importaria em comportamento contraditório, ofendendo assim, o Princípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios).
03 - A prova emprestada foi produzida pelo mesmo juízo do processo em deslinde, onde o apelante figura como parte, bem como, no momento da sua realização, o Advogado constituído se fazia presente, oportunidade em que se verifica o respeito ao contraditório e a lisura da prova referida.
04 Não há nos autos elementos que demonstrem que a condenação foi baseada exclusivamente nas provas emprestadas.
05 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS EMPRESTADAS. PRECLUSÃO. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLACIONADO PELA PRÓPRIA DEFESA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM ESTEIO NAS PROVAS PRODUZIDAS.
01 No caso dos autos houve a preclusão acerca da nulidade da sentença apontada, porquanto não alegada em momento oportuno, conforme inteligência do art. 571, inciso V do CPP, bem como por não haver demonstração do efetivo prejuízo causado.
02 - As provas emprestadas foram colacionadas pela própria defesa, com o intuito de demonstrar a inocência do apelante, o que impede que a mesma venha aos autos para querer refutá-las, posto que tal atitude importaria em comportamento contraditório, ofendendo assim, o Princípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios).
03 - A prova emprestada foi produzida pelo mesmo juízo do processo em deslinde, onde o apelante figura como parte, bem como, no momento da sua realização, o Advogado constituído se fazia presente, oportunidade em que se verifica o respeito ao contraditório e a lisura da prova referida.
04 Não há nos autos elementos que demonstrem que a condenação foi baseada exclusivamente nas provas emprestadas.
05 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
08/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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