TJAL 0000160-52.2010.8.02.0031
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT, § 1.º, DO CPC. JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
1. Para conhecimento do Agravo Retido por este Tribunal de Justiça, deveria a parte Apelante ter reiterado aquele, quando da apresentação das razões do presente apelo, fato que não ocorreu, conforme se denota da simples leitura da apelação.
2. Sendo assim, não há como conhecer do Agravo Retido, consoante a disciplina do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
3. Ao reconhecer o direito da Apelada em perceber o adicional de insalubridade, o juízo monocrático, considerou a folha de pagamento juntada pelo Apelante nos autos, mas a desconsiderou quando não reconheceu que o Apelante pagou tal direito à Apelada.
4. Manter o raciocínio empregado na sentença, é condenar o Município a pagar em duplicidade o adicional pleiteado, até mesmo porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 332 assevera que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."
5. A folha de pagamento de fls. 29/83, é prova legítima do pagamento do adicional de insalubridade pretendido, até porque, goza de presunção de veracidade, por ser documento público. Precedentes do STJ.
6. Recurso à unanimidade conhecido e, por maioria, provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT, § 1.º, DO CPC. JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.
1. Para conhecimento do Agravo Retido por este Tribunal de Justiça, deveria a parte Apelante ter reiterado aquele, quando da apresentação das razões do presente apelo, fato que não ocorreu, conforme se denota da simples leitura da apelação.
2. Sendo assim, não há como conhecer do Agravo Retido, consoante a disciplina do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
3. Ao reconhecer o direito da Apelada em perceber o adicional de insalubridade, o juízo monocrático, considerou a folha de pagamento juntada pelo Apelante nos autos, mas a desconsiderou quando não reconheceu que o Apelante pagou tal direito à Apelada.
4. Manter o raciocínio empregado na sentença, é condenar o Município a pagar em duplicidade o adicional pleiteado, até mesmo porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 332 assevera que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."
5. A folha de pagamento de fls. 29/83, é prova legítima do pagamento do adicional de insalubridade pretendido, até porque, goza de presunção de veracidade, por ser documento público. Precedentes do STJ.
6. Recurso à unanimidade conhecido e, por maioria, provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
05/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Porto de Pedras
Comarca
:
Porto de Pedras
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