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Jurisprudência


TJAL 0000160-91.2012.8.02.0060

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO COM DESCONTO EM FOLHA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO ELISÃO DO DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO DE BASE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova, conforme precedentes do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ. 3. Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não que se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. 4. A retirada da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito não elide o dano moral advindo da inscrição irregular, tampouco o dever de indenizar. 5. Os juros de 1% ao mês devem ser calculados a partir do evento danoso e não da data do arbitramento da condenação, conforme Súmula 54 do STJ.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 11/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Feira Grande
Comarca : Feira Grande
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