TJAL 0000161-45.2011.8.02.0017
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA QUANDO SÃO AGREGADOS ARGUMENTOS DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
01 O reconhecimento do fato realizado pelo réu, nos moldes em que narrado, não autoriza a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, pois sua confissão não foi utilizada como meio de a parte colaborar espontaneamente para o esclarecimento do delito que lhe é imputado, contribuindo para a solução da lide penal, mas como instrumento de autodefesa, já que agregou teses defensivas descriminantes ou exculpantes, ao que se convencionou chamar de confissão qualificada. E, sob essa característica, não se admite a atenuação da reprimenda.
02 Para a caracterização do arrependimento posterior causa de diminuição da pena , além de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, imperiosa se faz a demonstração de que o agente tenha reparado o dano antes do recebimento da Denúncia, requisitos estes não demonstrados na espécie, o que inviabiliza o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA QUANDO SÃO AGREGADOS ARGUMENTOS DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
01 O reconhecimento do fato realizado pelo réu, nos moldes em que narrado, não autoriza a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, pois sua confissão não foi utilizada como meio de a parte colaborar espontaneamente para o esclarecimento do delito que lhe é imputado, contribuindo para a solução da lide penal, mas como instrumento de autodefesa, já que agregou teses defensivas descriminantes ou exculpantes, ao que se convencionou chamar de confissão qualificada. E, sob essa característica, não se admite a atenuação da reprimenda.
02 Para a caracterização do arrependimento posterior causa de diminuição da pena , além de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, imperiosa se faz a demonstração de que o agente tenha reparado o dano antes do recebimento da Denúncia, requisitos estes não demonstrados na espécie, o que inviabiliza o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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