TJAL 0000162-28.2014.8.02.0016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO SE REVELA RAZOÁVEL AO MAGISTRADO INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ORDENAMENTO PERMITE QUE TAL OBRIGAÇÃO SEJA IMPUTADA À PARTE CONTRÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO Á VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Consoante se depreende dos autos, trata-se de típico contrato de adesão a produtos e serviços através do qual a apelante apenas anuiu às condições impostas pela instituição financeira, não lhe sendo oportunizado discutir ou alterar seu teor;
2. Ressalte-se, que um dos direitos garantidos aos consumidores é a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a teor do inciso V do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, notadamente naquelas hipóteses em que a parte não pode discutir o conteúdo do contrato, limitando-se sua liberalidade a aceitá-lo ou não;
3. Além do mais, não se pode esquecer que é lícito ao consumidor invocar a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação, exercida através de um juízo de probabilidade; ou a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII do CDC;
4. Ora, a partir do instante em que a parte formula tal pleito em sua petição inicial, como sói ser o presente caso, não se revela razoável ao Magistrado indeferir a petição inicial justamente pela ausência de tal documento, uma vez que o próprio ordenamento permite que tal obrigação seja imputada à parte contrária;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e provido Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO SE REVELA RAZOÁVEL AO MAGISTRADO INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ORDENAMENTO PERMITE QUE TAL OBRIGAÇÃO SEJA IMPUTADA À PARTE CONTRÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO Á VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Consoante se depreende dos autos, trata-se de típico contrato de adesão a produtos e serviços através do qual a apelante apenas anuiu às condições impostas pela instituição financeira, não lhe sendo oportunizado discutir ou alterar seu teor;
2. Ressalte-se, que um dos direitos garantidos aos consumidores é a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a teor do inciso V do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, notadamente naquelas hipóteses em que a parte não pode discutir o conteúdo do contrato, limitando-se sua liberalidade a aceitá-lo ou não;
3. Além do mais, não se pode esquecer que é lícito ao consumidor invocar a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação, exercida através de um juízo de probabilidade; ou a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII do CDC;
4. Ora, a partir do instante em que a parte formula tal pleito em sua petição inicial, como sói ser o presente caso, não se revela razoável ao Magistrado indeferir a petição inicial justamente pela ausência de tal documento, uma vez que o próprio ordenamento permite que tal obrigação seja imputada à parte contrária;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e provido Unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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