TJAL 0000163-58.2009.8.02.0090
ACÓRDÃO N º 6-0637/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Casos similares, relacionados ao fornecimento de medicamentos, vieram a julgamento, tendo como parte sucumbente o Município de Maceió, a exemplo das apelações cíveis de nº 2007.001943-3, 2007.003178-3, 2004.001322-1, 2004.001308-6 e 2004.000523-7. 2. A prestação de serviços de saúde é direito de todos e dever do ente público, previsto no art. 196 da Constituição Federal, devendo o Estado oferecer tratamento igualitário a todos os brasileiros.
Ementa
ACÓRDÃO N º 6-0637/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Casos similares, relacionados ao fornecimento de medicamentos, vieram a julgamento, tendo como parte sucumbente o Município de Maceió, a exemplo das apelações cíveis de nº 2007.001943-3, 2007.003178-3, 2004.001322-1, 2004.001308-6 e 2004.000523-7. 2. A prestação de serviços de saúde é direito de todos e dever do ente público, previsto no art. 196 da Constituição Federal, devendo o Estado oferecer tratamento igualitário a todos os brasileiros.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 6-0637/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PR
Classe/Assunto
:
Apelação / Serviços Hospitalares
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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