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Jurisprudência


TJAL 0000164-98.2011.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MATÉRIA JURÍDICA QUE IMPEÇA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROLE DO ENVIO DE PROCESSO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODE SER REALIZADO NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE UMA EVENTUAL INSURGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. SUPERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1107201/DF e 1147595/RS SUBMETIDOS À TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA DENTRO DO INSTERSTÍCIO LEGAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 – É despicienda a sustação dessa deliberação, uma vez que não há qualquer matéria jurídica que impeça a deliberação pelos Tribunais Ordinários, sendo plenamente possível o controle do envio de processos para as instâncias superiores, através da análise dos pressupostos de admissibilidade de eventual insurgência, inocorrendo qualquer desobediência ao ofício encaminhado pelo Presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. 02 - Não se tratando de discussão relativa ao próprio direito à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico, considerando que os únicos expurgos referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão e que sobre eles já recai o status de coisa julgada, não há de se falar em sobrestamento com base na prejudicialidade ao que restar definido nos autos dos RE nºs 626.307 e 591.797. 03 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS). 04 - Exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discussão sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacionários, quando se poderá aferir se o banco recorrente cumpriu ou não com suas obrigações legais e contratuais, não havendo de se cogitar a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação na ordem jurídica, o que afasta qualquer ilação em sentido contrário. 05 - Sendo vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, tem-se por reconhecida a prescrição em relação aos expurgos do Plano Collor I e superada a prejudicial em relação à correção do Plano Collor II, por ter sido ajuizada a ação dentro do interstício legal. 06 - No julgamento conjunto dos REsp nº 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Todavia, como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC. 07 - No caso vertente, as contas do autor, em janeiro de 1991, faziam aniversário todo dia 31, e quando da edição da MP nº 294, que passou a viger em 1º/02/1991, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, de modo que não poderia se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido do poupador ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 08 - Incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). 09 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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