TJAL 0000165-52.2010.8.02.0006
ACÓRDÃO N.º 6-0408/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO JÁ RESOLVIDO O MÉRITO EM FAVOR DO AUTOR E EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSTERIOR SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. PETIÇÃO REQUERENDO DILIGÊNCIAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. 01 - Não é possível que após o encerramento da fase cognitiva com a prolação de sentença resolvendo o mérito da demanda, haja, no cumprimento desta decisão, novo comando judicial extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 02 - Estando o feito na fase de cumprimento da sentença, uma eventual desídia do exequente, acarretaria no arquivamento dos autos, com a devida baixa, até posterior provocação e não nova sentença, sem resolução do mérito. 03 - Comprovado que a parte exequente atravessou requerimento pleiteando diligências e o prosseguimento do cumprimento da sentença, não há de se falar em arquivamento ou tampouco extinção prematura da ação, devendo haver a anulação da decisão vergastada, para o prosseguimento do processo, na fase em que se encontra.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0408/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO JÁ RESOLVIDO O MÉRITO EM FAVOR DO AUTOR E EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSTERIOR SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. PETIÇÃO REQUERENDO DILIGÊNCIAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. 01 - Não é possível que após o encerramento da fase cognitiva com a prolação de sentença resolvendo o mérito da demanda, haja, no cumprimento desta decisão, novo comando judicial extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 02 - Estando o feito na fase de cumprimento da sentença, uma eventual desídia do exequente, acarretaria no arquivamento dos autos, com a devida baixa, até posterior provocação e não nova sentença, sem resolução do mérito. 03 - Comprovado que a parte exequente atravessou requerimento pleiteando diligências e o prosseguimento do cumprimento da sentença, não há de se falar em arquivamento ou tampouco extinção prematura da ação, devendo haver a anulação da decisão vergastada, para o prosseguimento do processo, na fase em que se encontra.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0408/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO JÁ RESOLVIDO O MÉRITO EM FAVOR DO AUTOR E EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSTERIOR SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. PETIÇÃO REQUERENDO DILIG
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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