TJAL 0000166-21.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0314/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias, somente admitindo-se o prequestionamento destas quando presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0314/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias, somente admitindo-se o prequestionamento destas quando presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0314/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de s
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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