TJAL 0000168-18.2009.8.02.0046
ACÓRDÃO N º 2.0850 /2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GLEBA DE TERRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO 1. No tocante à assistência judiciária gratuita (fl. 4), ao proferir a sentença, o juizo a quo, muito embora tenha tal benefício ao requerido, condicionou a observancia ao art. 12 da Lei 1060/50; 2. Da análise dos autos, observa-se que a Apelante, para comprovar os fatos descritos na exordial apenas juntou um instrumento de procuração (fl .9), em que o Sr. José Arly da Silva, suposto representante dos verdadeiros donos do terreno, em 5 (cinco) de novembro de 2008, substabeleceu-lhe poderes para assinar e resolver os assuntos pertinentes à propriedade; 3. Na sua contestação, o Recorrido, colacionou provas contundentes para refutar os argumentos trazidos pela Recorrente. Às fls. 27 / 29, apresentou a certidão do registro de imóveis da gleba de terra em discussão datado de 12 de maio de 2009, assim como às fls. 31/35, juntou declaração de compra e venda, registrada em cartório, em que figurava como legítimo possuidor, repassando a gleba de terra, motivo do conflito dos autos, para terceiros de boa-fé; 4. A Apelante também não provou a turbação ou esbulho praticado pelo Apelado. Na documentação apresentada pela Recorrente foi tida apenas como uma permissão dos proprietários do bem para utilizar a gleba de terra em discussão, e, posteriormente, a referida fração de terra foi vendida ao recorrido de forma mansa e pacífica já comprovada nos autos (fl.27); 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e improvido.Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0850 /2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GLEBA DE TERRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO 1. No tocante à assistência judiciária gratuita (fl. 4), ao proferir a sentença, o juizo a quo, muito embora tenha tal benefício ao requerido, condicionou a observancia ao art. 12 da Lei 1060/50; 2. Da análise dos autos, observa-se que a Apelante, para comprovar os fatos descritos na exordial apenas juntou um instrumento de procuração (fl .9), em que o Sr. José Arly da Silva, suposto representante dos verdadeiros donos do terreno, em 5 (cinco) de novembro de 2008, substabeleceu-lhe poderes para assinar e resolver os assuntos pertinentes à propriedade; 3. Na sua contestação, o Recorrido, colacionou provas contundentes para refutar os argumentos trazidos pela Recorrente. Às fls. 27 / 29, apresentou a certidão do registro de imóveis da gleba de terra em discussão datado de 12 de maio de 2009, assim como às fls. 31/35, juntou declaração de compra e venda, registrada em cartório, em que figurava como legítimo possuidor, repassando a gleba de terra, motivo do conflito dos autos, para terceiros de boa-fé; 4. A Apelante também não provou a turbação ou esbulho praticado pelo Apelado. Na documentação apresentada pela Recorrente foi tida apenas como uma permissão dos proprietários do bem para utilizar a gleba de terra em discussão, e, posteriormente, a referida fração de terra foi vendida ao recorrido de forma mansa e pacífica já comprovada nos autos (fl.27); 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e improvido.Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0850 /2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GLEBA DE TERRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. R
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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