TJAL 0000168-56.2011.8.02.0043
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SUPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em que pese a existência de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido da impossibilidade da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, o enunciado da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça consubstancia o entendimento no sentido de que "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
02- A execução intentada contra a Fazenda Pública deve ser harmonizada com a norma do art. 730 do Código de Processo Civil, por se encontrar sujeita a regime jurídico específico, cabendo ao Magistrado, após o trânsito em julgado, promover a requisição do pagamento junto ao presidente do Tribunal, que observará a ordem de apresentação do precatório à conta do respectivo crédito.
03- Reconhecido o saldo devedor pelo próprio gestor do município (fl. 36), com o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para amortização da dívida, tenho que inexiste dúvida quanto à liquidez do título objeto da execução, cabendo ao município promover o devida pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SUPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em que pese a existência de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais no sentido da impossibilidade da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, o enunciado da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça consubstancia o entendimento no sentido de que "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
02- A execução intentada contra a Fazenda Pública deve ser harmonizada com a norma do art. 730 do Código de Processo Civil, por se encontrar sujeita a regime jurídico específico, cabendo ao Magistrado, após o trânsito em julgado, promover a requisição do pagamento junto ao presidente do Tribunal, que observará a ordem de apresentação do precatório à conta do respectivo crédito.
03- Reconhecido o saldo devedor pelo próprio gestor do município (fl. 36), com o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para amortização da dívida, tenho que inexiste dúvida quanto à liquidez do título objeto da execução, cabendo ao município promover o devida pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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