TJAL 0000169-75.2015.8.02.0051
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA OUTRA. MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, AOS ANTECEDENTES DO RÉU, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO NEGATIVA DE TAIS MODULADORAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO HOMICÍDIO TENTADO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE, DEIXANDO GRAVES SEQUELAS NA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM SEU ARBITRAMENTO NO LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INDENIZAÇÃO CIVIL FIXADA EX OFFICIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em relação à culpabilidade, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, já que a agressividade dos agentes, que premeditaram o crime e deram um ultimato para que a boca de fumo que funcionou como cenário do delito fosse extirpada da comunidade, é motivo justificador para o reconhecimento de maior grau de censura à conduta dos réus, que extrapola os limites do tipo penal incriminador.
II - O réu possui maus antecedentes, tal como afirmado na sentença, visto que em simples consulta ao Sistema de Automação da Justiça é possível verificar que ele possui condenação definitiva (autos de execução nº 0500047-73.2013.8.02.0051) pela prática de crime de homicídio ocorrido em 24/07/2012, com o trânsito em julgado datado em 16/10/2013, conforme constatado na guia de recolhimento do apenado nos citados autos de execução.
Não se pode olvidar, ainda, que na folha de antecedentes criminais do réu juntada a fls. 180 consta registro de que o ora recorrente também respondia a processo pelo crime de homicídio perpetrado em 24/04/2012 o que justifica a avaliação negativa de seus antecedentes.
III - As circunstâncias do crime, do mesmo modo, devem ser mantidas em prejuízo do recorrente pois, como apurado ao longo da instrução processual, os agentes adentraram no local armados e abrindo fogo contra as vítimas, duas delas menores com 14 e 16 anos de idade (Fernando Pedro Ferreira da Silva e Daniel Vicente de Oliveira, fls. 304/305) sem esquecer que, além das vítimas fatais, várias outras pessoas estavam no local do crime, o que por certo colocou-as em situação de perigo de vida.
IV - As consequências do delito desfavorecem o réu diante do temor instaurado na comunidade em decorrência da barbárie perpetrada, promovendo medo entre os moradores da localidade que procuravam a polícia para esclarecer os fatos, mas tinham medo de revelar suas identidades, conforme testemunho de policial militar em audiência.
V - Constatando-se por meio das provas produzidas que o iter criminis restou quase todo percorrido e que ação delituosa imprimiu severas sequelas na vítima sobrevivente, não há outro caminho a ser tomado senão a manutenção do patamar de 1/3 aplicado na sentença recorrida.
VI - Não há dúvidas de que mediante uma só ação (adentraram na residência e abriram fogo contra os presentes) os denunciados produziram vários resultados típicos (morte de três vítimas e tentativa de homicídio de outra) e que houve autonomia entre os desígnios dos agentes, que elegeram quais as pessoas seriam alvejadas, o que atrai a incidência do concurso formal impróprio à espécie (art. 70, segunda parte, do CP).
VII Em relação à causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, o modus operandi do grupo criminoso (uso de violência exacerbada, homicídios praticados contra várias vítimas ao mesmo tempo e por motivos relacionados a disputas de tráfico de drogas) justifica o aumento no limite máximo da majorante.
VIII Constatada a inexistência de pedido expresso e provas concretas sobre a situação econômica do recorrente, a indenização civil fixada com base no art. 387, IV, do Código Penal deve ser afastada.
IX Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA OUTRA. MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, AOS ANTECEDENTES DO RÉU, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO NEGATIVA DE TAIS MODULADORAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO HOMICÍDIO TENTADO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE, DEIXANDO GRAVES SEQUELAS NA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM SEU ARBITRAMENTO NO LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INDENIZAÇÃO CIVIL FIXADA EX OFFICIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em relação à culpabilidade, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, já que a agressividade dos agentes, que premeditaram o crime e deram um ultimato para que a boca de fumo que funcionou como cenário do delito fosse extirpada da comunidade, é motivo justificador para o reconhecimento de maior grau de censura à conduta dos réus, que extrapola os limites do tipo penal incriminador.
II - O réu possui maus antecedentes, tal como afirmado na sentença, visto que em simples consulta ao Sistema de Automação da Justiça é possível verificar que ele possui condenação definitiva (autos de execução nº 0500047-73.2013.8.02.0051) pela prática de crime de homicídio ocorrido em 24/07/2012, com o trânsito em julgado datado em 16/10/2013, conforme constatado na guia de recolhimento do apenado nos citados autos de execução.
Não se pode olvidar, ainda, que na folha de antecedentes criminais do réu juntada a fls. 180 consta registro de que o ora recorrente também respondia a processo pelo crime de homicídio perpetrado em 24/04/2012 o que justifica a avaliação negativa de seus antecedentes.
III - As circunstâncias do crime, do mesmo modo, devem ser mantidas em prejuízo do recorrente pois, como apurado ao longo da instrução processual, os agentes adentraram no local armados e abrindo fogo contra as vítimas, duas delas menores com 14 e 16 anos de idade (Fernando Pedro Ferreira da Silva e Daniel Vicente de Oliveira, fls. 304/305) sem esquecer que, além das vítimas fatais, várias outras pessoas estavam no local do crime, o que por certo colocou-as em situação de perigo de vida.
IV - As consequências do delito desfavorecem o réu diante do temor instaurado na comunidade em decorrência da barbárie perpetrada, promovendo medo entre os moradores da localidade que procuravam a polícia para esclarecer os fatos, mas tinham medo de revelar suas identidades, conforme testemunho de policial militar em audiência.
V - Constatando-se por meio das provas produzidas que o iter criminis restou quase todo percorrido e que ação delituosa imprimiu severas sequelas na vítima sobrevivente, não há outro caminho a ser tomado senão a manutenção do patamar de 1/3 aplicado na sentença recorrida.
VI - Não há dúvidas de que mediante uma só ação (adentraram na residência e abriram fogo contra os presentes) os denunciados produziram vários resultados típicos (morte de três vítimas e tentativa de homicídio de outra) e que houve autonomia entre os desígnios dos agentes, que elegeram quais as pessoas seriam alvejadas, o que atrai a incidência do concurso formal impróprio à espécie (art. 70, segunda parte, do CP).
VII Em relação à causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, o modus operandi do grupo criminoso (uso de violência exacerbada, homicídios praticados contra várias vítimas ao mesmo tempo e por motivos relacionados a disputas de tráfico de drogas) justifica o aumento no limite máximo da majorante.
VIII Constatada a inexistência de pedido expresso e provas concretas sobre a situação econômica do recorrente, a indenização civil fixada com base no art. 387, IV, do Código Penal deve ser afastada.
IX Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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