TJAL 0000171-16.2014.8.02.0072
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACOLHIDO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I O elenco probatório é suficiente para enquadrar a conduta do apelante no crime previsto pelo art. 33 da Lei 11.343/2011, pois a condenação não se baseou apenas na situação flagrancial, mas, também, nos demais elementos probatórios, notadamente o auto de apreensão em flagrante e os depoimentos testemunhais que arrimam os autos.
II Presentes todos os requisitos legais previstos no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/05, faz jus o acusado à causa de diminuição nele prevista, devendo ela ser aplicada em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga.
III - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança pública e paz social.
IV - Todas as provas colhidas no presente caderno processual comprovam que o réu portava a arma de fogo na região da vaquejada, local onde há comercio ilícito de drogas, o qual é inclusive apoiado pela população local, e no momento do anuncio da "olha a polícia", correu para se esconder em uma residência que seria alugada a testemunha Eliane Maria do Nascimento, onde escondeu a arma e as drogas apreendidas.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a pena do delito de tráfico de drogas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACOLHIDO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I O elenco probatório é suficiente para enquadrar a conduta do apelante no crime previsto pelo art. 33 da Lei 11.343/2011, pois a condenação não se baseou apenas na situação flagrancial, mas, também, nos demais elementos probatórios, notadamente o auto de apreensão em flagrante e os depoimentos testemunhais que arrimam os autos.
II Presentes todos os requisitos legais previstos no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/05, faz jus o acusado à causa de diminuição nele prevista, devendo ela ser aplicada em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga.
III - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança pública e paz social.
IV - Todas as provas colhidas no presente caderno processual comprovam que o réu portava a arma de fogo na região da vaquejada, local onde há comercio ilícito de drogas, o qual é inclusive apoiado pela população local, e no momento do anuncio da "olha a polícia", correu para se esconder em uma residência que seria alugada a testemunha Eliane Maria do Nascimento, onde escondeu a arma e as drogas apreendidas.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a pena do delito de tráfico de drogas.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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