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Jurisprudência


TJAL 0000171-54.2011.8.02.0061

Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTÉRIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA EXCLUSIVAMENTE PARA A REANÁLISE DA PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE APENAS DA CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE. SENTENÇA DESRESPEITOU A SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Redimensionamento da pena-base para 16 (dezesseis) anos de reclusão dada a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (comportamento da vítima e culpabilidade). II - Ora, conforme consignado pelo parquet nas razões recursais, vê-se que o caderno probatório é apto a comprovar a agravante descrita no artigo 62, III do Código Penal, uma vez que o réu afirma que praticou a conduta delitiva juntamente com um menor. III - Com a incidência de uma agravante genérica (concurso de agentes) no patamar módico de 1/8 (2 anos de majoração, resultando em 18 anos), em conjunto com a atenuante da confissão espontânea já reconhecida pelo juízo de origem, a qual deve ser considerada preponderante em relação à agravante, diminui-se a pena em 1/6 (mesmo patamar utilizado pelo magistrado de primeiro grau), fixando-a em 15 anos de reclusão, tornando-a definitiva em razão de inexistir causas de aumento ou diminuição IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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