TJAL 0000172-87.2007.8.02.0058
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. Não merece melhor sorte a tese de afastamento da revelia suscitada preliminarmente pelo Apelante, uma vez que, apesar de devidamente citado por hora certa, este não adimpliu o débito, tampouco ofereceu contestação, sendo nomeada, então, curadora especial para exercer o munus público de defesa, nos moldes do art. 9, II do Código de Processo Civil, impondo a rejeição da preliminar arguida
2. O julgamento extra petita por parte do Juiz a aquo resulta na nulidade da sentença no ponto em que condena a pagamento de equivalente em dinheiro, vez que inexistente pedido nestes termos na petição inicial. Reconhecida afronta ao Princípio da Congruência, tendo em vista a não existência de estreita correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, restando desrespeitados os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Devendo ser acolhida a preliminar nesse sentido
3. Excessivamente gravosa a devolução do bem alienado, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, uma vez que já adimplido cerca de 70% (setenta por cento) do valor contratual pactuado entre as partes.
4. Necessidade de execução por meios menos gravosos ao devedor, ora Apelante.
5. Reforma da sentença combatida no sentido de anular o ponto da condenação a pagamento de equivalente em dinheiro, assim como na parte que diz respeito à devolução do bem alienado, por entender este ser meio excessivamente gravoso ao devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. Não merece melhor sorte a tese de afastamento da revelia suscitada preliminarmente pelo Apelante, uma vez que, apesar de devidamente citado por hora certa, este não adimpliu o débito, tampouco ofereceu contestação, sendo nomeada, então, curadora especial para exercer o munus público de defesa, nos moldes do art. 9, II do Código de Processo Civil, impondo a rejeição da preliminar arguida
2. O julgamento extra petita por parte do Juiz a aquo resulta na nulidade da sentença no ponto em que condena a pagamento de equivalente em dinheiro, vez que inexistente pedido nestes termos na petição inicial. Reconhecida afronta ao Princípio da Congruência, tendo em vista a não existência de estreita correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, restando desrespeitados os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Devendo ser acolhida a preliminar nesse sentido
3. Excessivamente gravosa a devolução do bem alienado, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, uma vez que já adimplido cerca de 70% (setenta por cento) do valor contratual pactuado entre as partes.
4. Necessidade de execução por meios menos gravosos ao devedor, ora Apelante.
5. Reforma da sentença combatida no sentido de anular o ponto da condenação a pagamento de equivalente em dinheiro, assim como na parte que diz respeito à devolução do bem alienado, por entender este ser meio excessivamente gravoso ao devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Veículos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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