main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000173-86.2014.8.02.0071

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU NÃO ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE ESTAVAM PRESENTES NO LOCAL DO DELITO NARRAM COM COERÊNCIA E RIQUEZA DE DETALHES A TRAJETÓRIA DELITIVA, QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU POR INTERVENÇÃO DE POPULARES. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE REPRIMENDA ARBITRADO DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há que se falar em expedição de alvará de soltura em favor do apelante, mas merece prosperar o pleito de modificação do regime reclusivo inicial fixado pelo Juízo a quo, de acordo com as disposições legais do art. 33, § 2º do Código Penal. II - Não merece acolhimento a tese recursal absolutória em virtude da aplicação do instituto do arrependimento eficaz, haja vista que o próprio réu confessa que apenas se arrependeu do delito após ser detido por populares. Assim, o crime não se consumou em virtude da intervenção de terceiros no cenário do delito e não pela prática voluntária de ato posterior do próprio acusado. III – O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena reclusiva imputada ao agente. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
Mostrar discussão