TJAL 0000174-24.2010.8.02.0035
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 61/1987 DO MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS CRIA APOSENTADORIA VITALÍCIA A EX-VEREADORES E PENSÃO AOS DEPENDENTES, EM CASO DE MORTE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. A Lei do Município de São Brás n. 61/1987 está fulminada, por absoluta usurpação da competência privativa da União, pelo Município, pois, ao conceder pensão às viúvas dos ex-vereadores, legislou sobre benefício previdenciário que só poderia ser criado por norma federal, como estabelece o art. 22, XXIII, da CF.
2. O art. 30, II da CF estabelece competência legislativa de maneira suplementar aos municípios de forma que estes estão impedidos de editar texto de lei contrário à norma federal.
3. Impossibilidade de previsão de benefício previdenciário em caráter excepcional à detentor de ocupante de cargo eletivo, de caráter transitório. 4. CF/88 condiciona a aposentadoria dos servidores públicos à efetiva contribuição, enquanto a legislação municipal não prevê fonte contributiva.
4. Violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade no serviço público.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 61/1987 DO MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS CRIA APOSENTADORIA VITALÍCIA A EX-VEREADORES E PENSÃO AOS DEPENDENTES, EM CASO DE MORTE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. A Lei do Município de São Brás n. 61/1987 está fulminada, por absoluta usurpação da competência privativa da União, pelo Município, pois, ao conceder pensão às viúvas dos ex-vereadores, legislou sobre benefício previdenciário que só poderia ser criado por norma federal, como estabelece o art. 22, XXIII, da CF.
2. O art. 30, II da CF estabelece competência legislativa de maneira suplementar aos municípios de forma que estes estão impedidos de editar texto de lei contrário à norma federal.
3. Impossibilidade de previsão de benefício previdenciário em caráter excepcional à detentor de ocupante de cargo eletivo, de caráter transitório. 4. CF/88 condiciona a aposentadoria dos servidores públicos à efetiva contribuição, enquanto a legislação municipal não prevê fonte contributiva.
4. Violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade no serviço público.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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