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Jurisprudência


TJAL 0000174-24.2010.8.02.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 61/1987 DO MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS CRIA APOSENTADORIA VITALÍCIA A EX-VEREADORES E PENSÃO AOS DEPENDENTES, EM CASO DE MORTE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. A Lei do Município de São Brás n. 61/1987 está fulminada, por absoluta usurpação da competência privativa da União, pelo Município, pois, ao conceder pensão às viúvas dos ex-vereadores, legislou sobre benefício previdenciário que só poderia ser criado por norma federal, como estabelece o art. 22, XXIII, da CF. 2. O art. 30, II da CF estabelece competência legislativa de maneira suplementar aos municípios de forma que estes estão impedidos de editar texto de lei contrário à norma federal. 3. Impossibilidade de previsão de benefício previdenciário em caráter excepcional à detentor de ocupante de cargo eletivo, de caráter transitório. 4. CF/88 condiciona a aposentadoria dos servidores públicos à efetiva contribuição, enquanto a legislação municipal não prevê fonte contributiva. 4. Violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade no serviço público. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : São Brás
Comarca : São Brás
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