TJAL 0000174-24.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE NÃO SEGUIR ESTRITAMENTE OS TERMOS DA LEI 6.194/1974, PERMITE INFERIR A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO AUTOR COM A FIXAÇÃO CORRETA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO INCISO I, §1º, DO ART. 3º. PERDA ANATÔMICA/FUNCIONAL ENQUADRADA EM 70% DO VALOR MÁXIMO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
01 - Para fins de definição do valor da indenização a ser paga, atentando-se a proporcionalidade, como previsto na súmula 474 do STJ, a gradação da invalidez permanente é efetuada de acordo com a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, anexa à Lei nº 6.194/74.
02 - No caso em apreço, diferentemente do que tenta induzir a apelante, o Juiz Sentenciante não fixou de modo equivocado o valor da indenização. Ora, não descrevendo, em nenhuma parte do laudo, tratar-se a lesão de invalidez permanente parcial incompleta, torna-se insustentável aplicar primeiramente o percentual de 70% (setenta por cento), a partir de enquadramento da lesão na tabela anexa, para depois, aplicar novamente o percentual de 70% (setenta por cento). Tal sistemática de cálculo, portanto, é manifestamente descabida à situação dos autos.
03 - Vale salientar que, embora não siga o rigor dos termos e do trâmite legalmente prescrito, outra conclusão não há senão classificar à lesão do autor como invalidez permanente parcial completa, limitando-se a enquadra-la somente à tabela anexa, nos termos do inciso I, §1º do art. 3º da lei do DPVAT. Referida tabela, como resta expresso, especificamente à lesão em membro inferior esquerdo (fêmur esquerdo), fixa um percentual correspondente a 70% (setenta por cento), sendo esta, no meu sentir, a porcentagem mencionada pela perita no laudo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE NÃO SEGUIR ESTRITAMENTE OS TERMOS DA LEI 6.194/1974, PERMITE INFERIR A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO AUTOR COM A FIXAÇÃO CORRETA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO INCISO I, §1º, DO ART. 3º. PERDA ANATÔMICA/FUNCIONAL ENQUADRADA EM 70% DO VALOR MÁXIMO DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
01 - Para fins de definição do valor da indenização a ser paga, atentando-se a proporcionalidade, como previsto na súmula 474 do STJ, a gradação da invalidez permanente é efetuada de acordo com a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, anexa à Lei nº 6.194/74.
02 - No caso em apreço, diferentemente do que tenta induzir a apelante, o Juiz Sentenciante não fixou de modo equivocado o valor da indenização. Ora, não descrevendo, em nenhuma parte do laudo, tratar-se a lesão de invalidez permanente parcial incompleta, torna-se insustentável aplicar primeiramente o percentual de 70% (setenta por cento), a partir de enquadramento da lesão na tabela anexa, para depois, aplicar novamente o percentual de 70% (setenta por cento). Tal sistemática de cálculo, portanto, é manifestamente descabida à situação dos autos.
03 - Vale salientar que, embora não siga o rigor dos termos e do trâmite legalmente prescrito, outra conclusão não há senão classificar à lesão do autor como invalidez permanente parcial completa, limitando-se a enquadra-la somente à tabela anexa, nos termos do inciso I, §1º do art. 3º da lei do DPVAT. Referida tabela, como resta expresso, especificamente à lesão em membro inferior esquerdo (fêmur esquerdo), fixa um percentual correspondente a 70% (setenta por cento), sendo esta, no meu sentir, a porcentagem mencionada pela perita no laudo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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