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Jurisprudência


TJAL 0000174-34.2015.8.02.0072

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO DO PRIMEIRO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA FINAL, NO ENTANTO, REDIMENSIONADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO SEGUNDO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO AFIRMAM, EM UNÍSSONO, QUE NÃO FOI ENCONTRADA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, APREENDIDA APENAS COM O OUTRO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLTURÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em relação ao primeiro apelante, impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade ter em portar substância entorpecente - em quantidade e circunstâncias a partir das quais se infere que eram destinadas à aferição de lucro. II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal, pois não há, no ato recorrido, fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e da conduta social. Na segunda etapa, é devido o reconhecimento da menoridade relativa do recorrente. A pena, entretanto, não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal, dada a incidência da súmula nº 231 do STJ. III - Embora se constante ser o apelante tecnicamente primário, é descabida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão de relatos de testemunha ouvidas em juízo de que ele seria o envolvido em práticas criminosas e também no fato de o próprio recorrente ter admitido já ter respondido a processo para apuração de ato infracional quando ainda era menor de idade. IV – Em relação ao segundo recorrente, não emergem dos autos provas conclusivas de sua participação no delito praticado pelo corréu. V – As testemunhas de acusação são uníssonas em afirmar que a droga e o dinheiro descritos no auto de apreensão foram encontrados apenas com o corréu, não sendo possível concluir, estreme de dúvidas, que o primeiro também praticou as condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006. VI- Apelação do primeiro recorrente conhecida e parcialmente provida. Apelação do segundo recorrente provida integralmente.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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