TJAL 0000174-41.2013.8.02.0060
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O segmento testemunhal de prova indica que a discussão havida entre a vítima e o réu foi de somenos importância, ocorrida logo após uma bebedeira, inexistindo inimizade pretérita entre eles. Por outro lado, os testemunhos associados ao laudo pericial apontam que o réu correu atrás da vítima, que foi atingida pelos tiros pelas costas e a curta distância.
II - Dessa maneira, não há que se reputar a pronúncia carente de subsídios acerca das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilita a defesa da vítima, consistente na surpresa ou dissimulação.
III - A existência de dúvida acerca da caracterização de circunstância qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois apenas se exclui tal gravame quando manifestamente improcedente, não sendo essa a situação dos autos.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O segmento testemunhal de prova indica que a discussão havida entre a vítima e o réu foi de somenos importância, ocorrida logo após uma bebedeira, inexistindo inimizade pretérita entre eles. Por outro lado, os testemunhos associados ao laudo pericial apontam que o réu correu atrás da vítima, que foi atingida pelos tiros pelas costas e a curta distância.
II - Dessa maneira, não há que se reputar a pronúncia carente de subsídios acerca das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilita a defesa da vítima, consistente na surpresa ou dissimulação.
III - A existência de dúvida acerca da caracterização de circunstância qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois apenas se exclui tal gravame quando manifestamente improcedente, não sendo essa a situação dos autos.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Feira Grande
Comarca
:
Feira Grande
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