TJAL 0000174-68.2013.8.02.0051
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A decisão impugnada emprega, todo o tempo, uma linguagem ponderada, tratando dos fatos no campo da possibilidade, e não da certeza, não se vislumbrando qualquer tipo de excesso.
II - A desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos já há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A decisão impugnada emprega, todo o tempo, uma linguagem ponderada, tratando dos fatos no campo da possibilidade, e não da certeza, não se vislumbrando qualquer tipo de excesso.
II - A desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos já há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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