TJAL 0000175-56.2014.8.02.0071
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO VEICULAR INABILITADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO DEVIDO. MODIFICADA. PENA EM DEFINITIVO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA, HAJA VISTA O MAGISTRADO SINGULAR TER ATENUADO A PENA ACIMA DO DEVIDO PARA O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Quando da apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para ambos os delitos, observou-se que apenas as consequências do crime tiveram valoração desfavorável, a qual não foi acertada, razão pela qual a pena-base restou redimensionada.
2 Na segunda fase da dosimetria, também no que concerne aos dois crimes, o magistrado sentenciante atribuiu valoração superior a devida para a atenuação da pena no caso em deslinde, o que foi mantida em virtude do non reformatio in pejus.
3 Diante da impossibilidade de emprego integral da atenuante imposta na sentença por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a ausência de causa de aumento e de diminuição, mantiveram-se as penas definitivas fixadas no édito condenatório.
4 Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO VEICULAR INABILITADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO DEVIDO. MODIFICADA. PENA EM DEFINITIVO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA, HAJA VISTA O MAGISTRADO SINGULAR TER ATENUADO A PENA ACIMA DO DEVIDO PARA O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Quando da apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para ambos os delitos, observou-se que apenas as consequências do crime tiveram valoração desfavorável, a qual não foi acertada, razão pela qual a pena-base restou redimensionada.
2 Na segunda fase da dosimetria, também no que concerne aos dois crimes, o magistrado sentenciante atribuiu valoração superior a devida para a atenuação da pena no caso em deslinde, o que foi mantida em virtude do non reformatio in pejus.
3 Diante da impossibilidade de emprego integral da atenuante imposta na sentença por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a ausência de causa de aumento e de diminuição, mantiveram-se as penas definitivas fixadas no édito condenatório.
4 Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
20/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
Mostrar discussão