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Jurisprudência


TJAL 0000175-83.2008.8.02.0033

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATOS. NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 942 DO CPC/2015. 1. O ponto nodal da contenda sob apreço diz respeito a se saber se é cabível a condenação da parte apelada/ré em danos morais face à demora na entrega da escritura pública do imóvel alienado aos autores/apelantes. 2. É fato incontroverso que o demandado/apelado não entregou aos compradores/apelantes a escritura pública do imóvel, razão pela qual os interessados precisaram ingressar com uma ação judicial para obter provimento que obrigasse o demandado a cumprir a referida obrigação. 3. Desse modo, ao não cumprir seu dever jurídico, o demandado frustrou a legítima expectativa dos compradores, esquivando-se dos deveres de boa-fé, probidade e lealdade, obrigação normativa prevista no artigo 113 do Código Civil. 4. O próprio reconhecimento da legitimidade da pretensão dos autores pelo juízo sentenciante demonstra que a omissão do demandado merece reprimenda, já que violou o direito dos apelantes ao recebimento da escritura do imóvel adquirido, o que atrai a hipótese legal do artigo 186 do Código Civil, tendo em vista a ocorrência de ato ilícito que enseja reparação. 5. Recurso conhecido e provido. Dano moral estabelecido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão por maioria. Aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo
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