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Jurisprudência


TJAL 0000176-39.2009.8.02.0096

Ementa
ACÓRDÃO N° 1-975/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1) Da contradição - Para que esteja configurada a contradição mostra-se indispensável a presença de elementos antagônicos dentro da própria decisão, o que não é a situação dos autos. 3) Da Omissão - A omissão a que se refere o art. 535 do CPC, em seu inciso II, é sobre ponto que deveria ser decidido, não bastando omissão sobre argumento de parte. Não se prestam os aclaratórios para reapreciar questões já analisadas no aresto embargado. 4) Em realidade, pretende o embargante provocar uma nova manifestação desta Egrégia Câmara, para que modifique o julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento (Precedentes do STJ). 5) Recurso conhecido e improvido - Manifestamente protelatório - aplicação de multa (art. 538, Parágrafo único, do CPC)- Decisão Unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N° 1-975/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂN
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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